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RETENÇÃO DE ALUNO NOS PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Frequentemente as escolas dirigem consultas à CADEC a respeito da seguinte questão:

 

Os alunos do 1º. e 2º. anos do ensino fundamental poderão ser retidos?

 

Primeiramente, para fundamentar nosso entendimento sobre o assunto, nos valemos do texto da nossa Lei Maior da Educação - a LDB:

Consta da LDB que o ensino será ministrado tendo como um dos princípios o pluralismo de concepções pedagógicas (art. 3º.).  (grifo meu)

Com base neste princípio, os estabelecimentos de ensino têm a incumbência, dentre outras, de: (art. 12)

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

....

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

....

Assim, ao elaborar a proposta pedagógica a escola tem autonomia para definir a forma como os alunos serão promovidos, desde que “respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino”, conforme complementa a redação do artigo 12 da LDB.

Dentre as normas comuns a serem seguidas pelas escolas encontra-se o controle de frequência, definido como mínimo para aprovação o percentual de 75% do total de horas letivas. Todavia, o mesmo artigo 12 complementa em mais dois outros incisos que a escola deve:

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

Assim, com base nas normas sobre a frequência, poderia a escola aventar a possibilidade de reter o aluno faltante, acima do exigido legalmente, quando esgotadas todas as ações voltadas para trazer o aluno de volta aos bancos escolares.

E ainda mais, o texto da LDB, cuidadoso em garantir um norteamento claro para garantir o sucesso dos alunos, estabelece como responsabilidades dos professores, dentre outras, em seu art. 13:

III - zelar pela aprendizagem dos alunos.

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

Sem dúvida que a intenção da Lei Maior da Educação – a LDB, é no sentido de que seja garantida, não só a permanência do aluno na escola, mas também que esteja matriculado na série adequada à sua idade.

Este mesmo entendimento está presente nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental – Resolução CNE no. 7, de 14 de dezembro de 2010, da qual destacamos, especialmente, o que diz o art. 30, por ser de suma importância para  direcionar as ações administrativas e didático-pedagógicas:

Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;

II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.(grifo meu)

§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,(grifo meu) voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

Por fim, seguindo a mesma linha de entendimento do que consta nas legislações brasileiras citadas acima, menciono a experiência que pessoalmente tive oportunidade de conhecer em alguns países que possuem sistema educacional em estágio mais amadurecido do que o nosso, como, por exemplo, os sistemas finlandês, sueco e escocês. Para as escolas desses sistemas de ensino praticamente inexiste a figura da retenção de alunos. E não somente nos primeiros anos, mas em toda a trajetória do ensino básico não há retenção de alunos.

O fato é que uma repetência ou retenção, seja frequência ou por baixo rendimento escolar, significa uma situação perversa e cruel tanto para o aluno quanto para sua família, que deve ser evitada ao máximo por aqueles que têm responsabilidade direta pelo aprendizado do aluno: diretor, coordenador e professor, nesta ordem.

Ademais, a eficácia do trabalho da escola será medida não somente pelo sucesso daqueles com maior prontidão para os estudos, e sim pelo sucesso de todos os alunos que tiverem alcançado nos três, importantíssimos, anos iniciais do ensino fundamental o domínio básico da leitura, da escrita e das quatro operações aritméticas.

Este é o meu parecer.

 

Estudo feito em julho de 2016 por Ana Cristina Canettieri.